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Notícias: Taxa de Corretagem indevida

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TAXA DE CORRETAGEM INDEVIDA

A taxa de corretagem cobrada no ato da aquisição de um imóvel na planta, é passível de ser devolvida ao consumidor. No momento da aquisição, o comprador  acaba ficando rendido com as imposições que as construtoras exigem na hora de fechar o negócio. A taxa de corretagem é específica nos contratos de compra e venda, e normalmente o consumidor é obrigado a emitir inúmeros cheques para pagamento da corretagem. A taxa de corretagem é cobrada num patamar  de 6% (seis por cento) sobre o valor do imóvel, esse valor poderá variar de construtora para construtora. Essa despesa é repassada ao consumidor, sem que possa questiona-la no momento do negócio. O Código de Defesa do Consumidor, bem como a inúmeras  jurisprudências dos nossos Tribunais,  entendem que essa despesa é da construtora, onde o consumidor poderá bater as portas do judiciário,  a fim de ser ressarcido na sua integralidade quanto ao valor despendido na comissão de corretagem.

Decisões Judiciais:

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Revisão de contrato. Ausência de ilegalidade na aplicação da tabela price, de acordo com o que foi contratado. Todavia, irregularidade de cobrança de valores referentes a corretagem, impostos e taxas de manutenção. Eventual rescisão de contrato de responsabilidade da vendedora que deverá ser condenada na devolução dos valores pagos pelos compradores. Atraso das obras. Recursos providos em parte. (TJ-SP - -....: 1204762920078260000 SP , Relator: Teixeira Leite, Data de Julgamento: 09/12/2010, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2010)

RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Taxa de Corretagem ou a título de assessoria imobiliária - Restituição - Pagamento pelos adquirentes demonstrado - Despesas que beneficiam apenas a vendedora e que foram indevidamente exigidas do comprador - Venda casada - Descabimento - Inteligência do disposto no artigo 39, I do CDC - Devolução do montante pago na forma fixada na sentença - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 84091620128260625 SP 0008409-16.2012.8.26.0625, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 07/11/2012, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2012)

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DAS CHAVES. INADIMPLEMENTO DA RÉ. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS CONDOMINIAIS, IPTU, "KIT IMPLANTAÇÃO". ALUGUERES. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Compromisso de compra e venda. Cláusula de tolerância de 180 dias na entrega do imóvel. Validade. 2. Entrega das chaves aos autores, porém, após o decurso do prazo total. Inadimplemento da ré configurado. Demora na liberação do financiamento em razão de irregularidades na matrícula do imóvel. Responsabilidade da vendedora. Dever de colaboração decorrente da boa-fé objetiva. 3. Taxa de corretagem e serviço de assistência técnico-imobiliária. Abusividade. Ausência de esclarecimentos e liberdade de contratação. Devolução na forma simples. 4. Despesas condominiais, IPTU, "kit implantação". Impossibilidade de cobrança antes da entrega das chaves. Cláusula contratual que deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor. Art. 47, CDC. Devolução também na forma simples, ausente má-fé da requerida. 5. Atraso na entrega das chaves que representa perda financeira suportada indevidamente pelos consumidores, obstaculizando a auferição de renda. Alugueres devidos a partir do término do prazo de tolerância. 6. Danos morais não configurados no caso concreto. Tempo de atraso que não é suficiente, de per si, a caracterizar o abalo alegado. 7. Recurso dos autores parcialmente provido para condenar a ré à devolução da taxa de corretagem na forma simples. 8. Recurso da ré parcialmente provido para determinar que o pagamento dos alugueres seja feito a partir de outubro/2009.9. Apelações parcialmente providas. (TJ-SP - APL: 1451944220118260100 SP 0145194-42.2011.8.26.0100, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 06/09/2012, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2012)

 

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