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Notícias: Homologação de sentença estrangeira no Brasil

Notícias

 

Homologação de sentença estrangeira de divórcio no Brasil:

Processos de reconhecimentos de sentenças estrangeiras de todos os países são conduzidos com eficácia pelo nosso escritório, que possui sede em São Paulo e escritórios correspondentes em todo território nacional. 

A WR Advogados se encarrega de toda a burocracia envolvida no processo de homologação de sentença estrangeira, com a experiência que possui neste tipo de processo, para que tenha o andamento mais rápido possível.

Legalizações, encaminhamento para traduções juramentadas, processo completo perante o Superior Tribunal de Justiça, Registro da certidão de casamento com a averbação de divórcio no Brasil, até a entrega completa dos documentos para o cliente. Sendo um processo com muitos detalhes importantes a serem verificados, a experiência do nosso escritório evita gastos de tempo e custos desnecessários. 

O processo de homologação de sentença estrangeira é justificado pelo princípio da soberania nacional, que determina que sentenças estrangeiras, para adquirir força e validade em território brasileiro, deverão ser submetidas a um processo de homologação de sentença estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça brasileiro.

Este processo irá verificar se a sentença estrangeira é compatível com o direito brasileiro e se há alguma violação às leis pátrias. Assim, fatos que em muitos países são legais, são considerados ilegais de acordo com as leis brasileiras, como por exemplo, a dívida surgida de jogos. Neste caso, sendo o jogo atividade ilícita no Brasil, não poderá ser aceita uma sentença estrangeira no Brasil, que condene alguém à pagamento devido em razão de dívidas de jogos.

Em contrapartida, sendo o fato legal de acordo com as Leis brasileiras, será a sentença homologada pelo STJ e terá validade também no Brasil, podendo ser executada e surtir todos os efeitos no Brasil.

Os documentos necessários para a homologação de sentença estrangeira, p. ex. no caso de divórcio são:


1. Procuração para a constituição de advogado;

2. Sentença original estrangeira assinada por juiz competente e legalizada de acordo com a Convenção de Haia;

3. Certidão de casamento registrada no Setor consular ou a certidão de casamento estrangeira, legalizada pelo Setor Consular e traduzida por tradutor juramentado no Brasil;

4. Declaração do ex-cônjuge, de preferência em idioma português, de concordância com a homologação do divórcio. Esta declaração evita a citação do ex-cônjuge que, se for feita por carta rogatória, demanda muito tempo. Após o reconhecimento da firma do declarante por Notário Público, a declaração deve ser legalizada no Setor Consular.

Os documentos estrangeiros devem ser autenticados pelo Consulado da jurisdição onde os atos se originaram e, caso não em português, devidamente traduzidos no Brasil por tradutor juramentado.

Casos em que não há a declaração de concordância do ex-cônjuge: É perfeitamente possível conduzir o processo sem a declaração de concordância do ex-cônjuge, mas, mas neste caso haverá um aumento de custos e maior demora do processo. Não havendo a declaração de concordância do ex- cônjuge, ocorrem 3 hipóteses:

1. Citação do cônjuge no exterior por Carta Rogatória: É um procedimento muito complicado e demorado.

2. Citação do cônjuge por Edital: É um procedimento relativamente simples que consiste na publicação em jornal local, bem como em jornal oficial de artigo para a citação do ex-cônjuge e que demora cerca de 3 meses. Desvantagem é que existem custos extras que serão incidentes.

Após a citação do ex-cônjuge, este poderá:

a. não se manifestar (caso mais freqüente);

b. concordar com a ação

c. discordar da ação.

Nas hipóteses a e b, o juiz irá proferir o julgamento em seguida, após ouvir o Ministério Público e o processo será encerrado.

Na hipótese c, o processo terá prosseguimento com apreciação dos motivos de fato e de direito alegados pelas partes e apenas após diversos passos será julgado. Considerando-se o desinteresse da parte contrária em contestar uma ação que já foi julgada uma vez no exterior, e ainda que os motivos legais que permitem esta contestação serem limitados, é raro que a parte contrária conteste a ação. De qualquer forma restam esclarecidas todas as hipóteses possíveis.

CONSULTE-NOS 55 11 2854-3155

SKYPE: wradvogados